sexta-feira, 10 de junho de 2016

Todos pela educação!


Não deixe que o seu preconceito vende seus olhos, sim à inclusão! Escola é direito de todos!

A partir de adesão da modalidade de educação inclusiva no Brasil, desde a década anterior, observamos que a rede privada foi caminhando no sentido de matricular alunos com deficiência e necessidades especiais em suas unidades.
O autismo se constitui numa patologia, segundo a Wikipédia, como:

O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento. É uma alteração que afeta a capacidade de comunicação do indivíduo, de socialização (estabelecer relacionamentos) e de comportamento (responder apropriadamente ao ambiente — segundo as normas que regulam essas respostas). Esta desordem faz parte de um grupo de síndromes chamado transtorno global do desenvolvimento (TGD).

Suas características comportamentais mais evidenciadas são:

• Dificuldade de relacionamento com outras pessoas;
• Riso inapropriado ao momento;
• Pouco ou nenhum contato visual frontal;
• Não resposta adequada à situação de dor;
• Preferência pela solidão - busca o isolamento e não procura por outras crianças;
• Rotação de objetos - brinca de forma inusitada com os mais variados objetos;
• Fixação em determinados objetos;
• Perceptível hiperatividade ou extrema inatividade - muitos têm problemas de sono ou excesso de passividade;
• Ausência de resposta aos recursos materiais de ensino;
• Insistência em repetição desnecessária de temas;
• Resistência à mudança de rotina;
• Não tem real medo do perigo / exposição a riscos;
• Procedimento com poses bizarras (fixar objeto ficando de cócoras; colocar-se de pé numa perna só; impedir a passagem de um colega);
• Ecolalia (repete palavras ou frases);
• Recusa colo ou afagos – alguns bebês preferem ficar no chão do que no colo;
• Age como se estivesse surdo - não responde pelo nome;
• Dificuldade em expressar necessidades - sem ou limitada linguagem oral e/ou corporal (gestos);
• Acessos de raiva - demonstra extrema aflição sem razão aparente;
• Irregular habilidade motora - pode não querer chutar uma bola, mas pode arrumar blocos;
• Desorganização sensorial - hipo ou hipersensibilidade, por exemplo, auditiva.


Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

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